Decisão · STJ

STJ HC 1038084

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRáfico de drogas. Habeas Corpus como substituto de Revisão Criminal. inviabiLi dade. Coisa Julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado . 2. A decisão agravada destacou que a revisão de decisões transitadas em julgado deve ocorrer por meio de revisão criminal, não sendo cabível o habeas corpus como substituto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental i m provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN LUCAS DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. Neste agravo regimental, a defesa reconhece o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas insiste na tese de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal com base em pequena quantidade de droga apreendida. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que seja redimensionada a pena-base do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRáfico de drogas. Habeas Corpus como substituto de Revisão Criminal. inviabiLi dade. Coisa Julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado . 2. A decisão agravada destacou que a revisão de decisões transitadas em julgado deve ocorrer por meio de revisão criminal, não sendo cabível o habeas corpus como substituto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental i m provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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