Decisão · STJ

STJ AREsp 3002344

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. - CFI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 274-276): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial. A parte apelante sustenta que a prescrição não se operou, alegando diligências realizadas, aplicação do prazo quinquenal (CC, art. 206, §5º, I) e efeitos da suspensão processual em razão da pandemia (Lei n.º 14.010/2020). Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, diante da inércia processual da exequente e da ausência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a fluência do prazo trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores fundados em cédula de crédito bancário é de três anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente conforme art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, e do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. A prescrição intercorrente é cabível quando, após o início válido da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição da ação, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, § 4º do CPC. No caso dos autos, a execução foi paralisada em 21/07/2018, data do arquivamento definitivo, com termo inicial da prescrição intercorrente em 21/07/2019. Considerando a suspensão processual decorrente da pandemia (Lei n.º 14.010/2020), o termo final foi prorrogado para 08/12/2022. A retomada da marcha processual, contudo, somente ocorreu em 05/11/2024, após o escoamento do prazo, tornando prescrita a pretensão. A alegação de que a Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir não altera a conclusão, uma vez que a sentença recorrida não aplicou referida norma. A inércia processual, por período superior ao prazo legal, é elemento suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela do título. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão processual, a parte exequente permanece inerte por período igual ao da prescrição da ação, não havendo causas suspensivas ou interruptivas válidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 921, § 4º; 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n.º 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 16.03.2023; TJMT, AC 0000342-42.2013.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: a) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução seria quinquenal, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e o acórdão recorrido teria contrariado esse entendimento ao aplicar prescrição trienal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que incide prescrição intercorrente trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário e que o marco inicial observa o art. 921, § 4º, do CPC, divergiu do entendimento do STJ e de julgado do TJPR. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido reconhecendo a ausência de prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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