Decisão · STJ

STJ AREsp 2943792

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE. BURACO NA CALÇADA. CAIXA DE GORDURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 1111-1115). Pretende a parte agravante o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão específica e potencialmente modificativa quanto à ilegitimidade passiva do Município, à luz do art. 12 da Lei Municipal n. 8.616/2003, e à distinção do regime jurídico da responsabilidade por omissão (culpa do serviço), com a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie expressamente as teses. Aduz que a decisão agravada limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o julgador não precisa rebater um a um os argumentos, deixando de enfrentar tese determinante amparada em norma local e na orientação aplicável à omissão, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC). Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, inclusive para afastar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por força da eventual modificação do resultado recursal. Com impugnação ao agravo interno (fls. 1130-1134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE. BURACO NA CALÇADA. CAIXA DE GORDURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória. 3. Agravo interno desprovido.
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