STJ AREsp 2852001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples f ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO SIMOES JUNIOR LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de omissões no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão, uma vez que não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à ausência de motivação do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional e à desproporcionalidade da sanção aplicada. Argumenta que a análise das questões suscitadas no recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que o ato de exclusão do Simples Nacional foi fundamentado de forma genérica, com base no artigo 29, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006, sem a identificação de infração específica prevista na legislação, o que configuraria vício de motivação. Afirma que a exclusão do Simples Nacional, com base na ausência de escrituração de notas fiscais em duas ocasiões, é desarrazoada e desproporcional, especialmente considerando que a legislação já prevê sanções pecuniárias para irregularidades menores. Invoca o art. 112 do Código Tributário Nacional para sustentar que, em caso de dúvida sobre a interpretação da lei punitiva, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte. Requer o exercício do juízo de retratação, com o conhecimento, processamento e análise da integralidade dos fundamentos suscitados no recurso especial interposto, com seu integral provimento. Subsidiariamente, requer que o presente agravo interno seja submetido à Turma para julgamento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples f ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.