Decisão · STJ

STJ HC 1055166

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP), COMBINADO COM A LEI N. 14.344/2022. AGRESSÕES À FILHA MENOR DE 12 ANOS (SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, ESGANADURA E CHOQUES DA CABEÇA CONTRA A PAREDE). MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DETERMINADAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, criança de 12 anos, diante de agressões descritas (socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede), além de histórico de violência e ameaças. 4. A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas e de medidas protetivas já decretadas demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a intervenção per saltum desta Corte, diante da inexistência de teratologia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON DA PENHA SARDINHA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0114957-35.2025.8.19.0001). Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante da agravada foi posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 136 do Código Penal, combinado com a Lei n. 14.344/2022. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 19/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva em sentido oposto ao pedido ministerial de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, atuação judicial de ofício vedada pelo sistema acusatório, decretação de medidas protetivas de urgência de ofício, e ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, diante do contexto de proteção da vítima e das condições pessoais favoráveis da agravada. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e consignou a inexistência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura desta Corte, determinando o aguardo do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 46/48). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia: (i) violação ao sistema acusatório em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio, em sentido contrário ao requerimento do Ministério Público pela liberdade provisória com cautelares; (ii) decretação, também de ofício, de medidas protetivas de urgência, como suspensão do poder familiar e abrigamento da menor; e (iii) ausência de fundamentação concreta e proporcionalidade da custódia, sem demonstração da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, considerando que a vítima se encontra sob guarda familiar com apoio do Conselho Tutelar e as condições pessoais favoráveis da agravada. Requer a reconsideração da decisão para superar o óbice da Súmula 691 do STF e, no mérito, conceder liminar para relaxar a prisão preventiva ou convertê-la em medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao órgão colegiado competente para dar provimento e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP), COMBINADO COM A LEI N. 14.344/2022. AGRESSÕES À FILHA MENOR DE 12 ANOS (SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, ESGANADURA E CHOQUES DA CABEÇA CONTRA A PAREDE). MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DETERMINADAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, criança de 12 anos, diante de agressões descritas (socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede), além de histórico de violência e ameaças. 4. A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas e de medidas protetivas já decretadas demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a intervenção per saltum desta Corte, diante da inexistência de teratologia. 5. Agravo regimental não provido.
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