Decisão · STJ

STJ HC 1048136

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, inexistindo qualquer elemento específico que indique inco nsistência, inautenticidade ou adulteração dos dados. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não compromete a confiabilidade do material colhido. 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ANDREI PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5007265-60.2020.8.21.0016/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes, em concurso formal), no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual se deu parcial provimento para suspender a exigibilidade das custas processuais. O Tribunal a quo julgou os recursos, rejeitando prefaciais de nulidade suscitadas pela defesa, e, no mérito, manteve as condenações do agravante pelos crimes acima indicados, absolvendo-o apenas do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), e condenando a corré ROSANE pelo crime de organização criminosa majorada. Também declarou extinta a punibilidade do corréu JOÃO MIGUEL, por prescrição, quanto a alguns fatos (e-STJ fls. 25/43). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia e de metodologia forense idônea, afirmando que a extração foi realizada por policiais investigadores mediante simples capturas de tela, sem perícia oficial, sem geração de hash criptográfico, sem documentação técnica e sem rastreabilidade, e pleiteando o desentranhamento das provas e a absolvição quanto ao crime de organização criminosa. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no mérito, assentou inexistirem elementos capazes de comprometer a integridade da prova digital produzida, destacando que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, de baixa complexidade, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados; reconheceu que a demonstração de eventual violação da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus (e-STJ fls. 2630/2634). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inidoneidade da fundamentação e a imprestabilidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia, afirmando que: (i) a extração foi feita por policiais civis diretamente envolvidos na investigação, mediante capturas de tela, sem perícia oficial do Instituto-Geral de Perícias/RS, sem geração de hash, documentação técnica ou rastreabilidade mínima; (ii) o termo de apreensão não contém o IMEI do aparelho do agravante, impedindo a vinculação segura entre o bem arrecadado e o material analisado; (iii) a autorização judicial para quebra de sigilo não supre a ausência de metodologia forense adequada; e (iv) a prova digital foi utilizada exclusivamente para fundamentar a condenação por organização criminosa, de modo que seu desentranhamento implicaria absolvição por ausência de prova da materialidade e autoria (e-STJ fls. 2639/2647). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas digitais obtidas mediante capturas de tela, determinar o desentranhamento dos elementos informáticos (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP) e absolver o agravante quanto ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, inexistindo qualquer elemento específico que indique inco nsistência, inautenticidade ou adulteração dos dados. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não compromete a confiabilidade do material colhido. 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →