STJ HC 1053678
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN MAYRON BATISTA FOGACA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em adversidade a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5077823-82.2024.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 25/39). Irresignada, a defesa manejou revisão criminal, a qual foi indeferido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA IMUTÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADO À DEDICAÇÃO DO REQUERENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REPRIMENDA MANTIDA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS NOVAS APTAS A ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte (e-STJ fls. 2/16), sustentando a defesa constrangimento ilegal decorrente da negativa da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que o ora agravante é primário, não possui envolvimento em ação penal ou inquérito policial, não integra organização criminosa e que a quantidade de droga não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar o redutor. Requereu, assim, o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da fração máxima de redução e adequação do regime. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de reiteração de impetração anterior, indeferindo-o liminarmente (e-STJ fls. 80/82). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 88/94), a defesa sustenta que, embora tenha sido apontada reiteração, a matéria deve ser submetida ao Colegiado e que, em caso de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem de ofício, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reitera, ainda, a fundamentação utilizada na inicial do habeas corpus, destacando que a sentença e o acórdão afastaram o redutor do art. 33, § 4º, exclusivamente com base em conjecturas, sem elementos concretos, inclusive com a afirmação de que "é evidente que integra organização criminosa", sem respaldo probatório, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão de ofício do mandamus, com consequente reforma da sentença condenatória, para que seja reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a adequação do regime. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.