STJ HC 1037949
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão sujeita a recurso específico , somente admitindo-se em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, à luz do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, do CPP, bem como da orientação consolidada. 2. A alegada nulidade por violação de domicílio não foi apreciada na origem, sendo inviável o exame per saltum, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes. 3. Ademais, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 4. A custódia cautelar foi decretada com base em elementos concretos: apreensão de drogas, dinheiro e balança, além da multirreincidência e maus antecedentes, evidenciando risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas diversas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO APARECIDO PEDROSO contra a decisão de fls. 263-274, em que não se conheceu do habeas corpus impetrado. Nas razões deste recurso, a defesa, ao refutar o fundamento da supressão de instância, alega que "a nulidade decorrente de violação a direito fundamental (inviolabilidade do lar, art. 5º, XI, CF) é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício" (fl. 265). Reitera a inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, pois a droga apreendida é ínfima e a multirreincidência, por si só, não é motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Requer, ao final, a reconsideração para da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado com a concessão da ordem ao final. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão sujeita a recurso específico , somente admitindo-se em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, à luz do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, do CPP, bem como da orientação consolidada. 2. A alegada nulidade por violação de domicílio não foi apreciada na origem, sendo inviável o exame per saltum, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes. 3. Ademais, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 4. A custódia cautelar foi decretada com base em elementos concretos: apreensão de drogas, dinheiro e balança, além da multirreincidência e maus antecedentes, evidenciando risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas diversas. 5. Agravo regimental improvido.