STJ HC 1032952
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. causa especial de diminuição de pena. writ como substituto de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28 /4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILAINE BARBOSA ANDRADE e LUANNE SILVA MARTINS contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Neste agravo regimental, a defesa reconhece o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas entende que existe uma flagrante ilegalidade apta a superar o óbice. Objetiva o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Assim, pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o redimensionamento da pena e do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. causa especial de diminuição de pena. writ como substituto de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28 /4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.