Decisão · STJ

STJ AREsp 3012024

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais sobre a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas pela sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/9/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 113 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da intenção contratual; (ii) saber se houve violação do art. 187 do CC, por impor desvantagem excessiva à recorrente diante da cobrança pelo agente financeiro; e (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta ao dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, considerando a conclusão da obra e a expedição do habite-se dentro do prazo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a data e as condições da entrega das chaves, a tempestividade da comunicação ao agente financiador e os pagamentos dos "juros de obra", o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à entrega das chaves, à comunicação da conclusão da obra ao agente financiador e aos pagamentos de "juros de obra". " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 187, 422; CPC, arts. 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA IRMÃOS DINIZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-316). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 332-335. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 277): PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Cobrança indevida de "juros de obra" após a entrega das chaves. A despeito de entregue o imóvel antes do término do prazo de tolerância, a taxa de "juros de obra" continuou a ser cobrada dos autores, tendo em vista a comunicação tardia pela construtora ao agente financiador acerca da conclusão das obras. Ilegalidade. Situação já enfrentada pelo C. STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Cobrança indevida após a entrega das chaves. Valores que devem ser restituídos aos autores. Responsabilidade da construtora confirmada. Responsabilidade do agente financiador de fiscalizar a obra que desborda do objeto da lide. Pedidos integralmente procedentes. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA, NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 113 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva no cumprimento contratual e a intenção das partes manifestada nas cláusulas, já que a entrega das chaves e a expedição do habite-se ocorreram dentro do prazo contratual; b) 187 do Código Civil, pois a condenação à devolução dos "juros de obra" teria imposto desvantagem excessiva à recorrente, porquanto os encargos foram cobrados pelo agente financeiro e não pela construtora, e o prazo contratual foi respeitado; c) 422 do Código Civil, porquanto a decisão impugnada teria violado o dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, uma vez que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 3/1/2024, antes do prazo final contratual, visto que a cobrança de "juros de obra" até fevereiro de 2024 não decorreu de mora da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido, e se determine, subsidiariamente, que a devolução se limite ao mês de fevereiro de 2024 (fls. 296-304). Contrarrazões às fls. 309-314. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais sobre a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas pela sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/9/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 113 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da intenção contratual; (ii) saber se houve violação do art. 187 do CC, por impor desvantagem excessiva à recorrente diante da cobrança pelo agente financeiro; e (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta ao dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, considerando a conclusão da obra e a expedição do habite-se dentro do prazo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a data e as condições da entrega das chaves, a tempestividade da comunicação ao agente financiador e os pagamentos dos "juros de obra", o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à entrega das chaves, à comunicação da conclusão da obra ao agente financiador e aos pagamentos de "juros de obra". " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 187, 422; CPC, arts. 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →