Decisão · STJ

STJ AREsp 3012610

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: " É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto houve impugnação específica da matéria federal e não seria caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Defende que a controvérsia não demanda reexame probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação de norma federal. Pontua que a cobertura de procedimentos pós-bariátrica com finalidade estética viola o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e a regulamentação da ANS (RN n. 465/2021), reiterando o caráter taxativo do rol e a competência normativa da agência. Questiona a condenação por danos morais, apontando atuação lícita da operadora, além de pleitear a minoração do quantum, fixado em R$ 5.000,00, por ser elevado e desproporcional. Reforça a inexistência de dever de custeio de cirurgias estéticas, invocando o Tema repetitivo n. 1.069 do STJ para admitir junta médica quando houver dúvida acerca do caráter reparador dos procedimentos. Defende a necessidade de perícia. Aponta perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do plano pela beneficiária, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 844. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: " É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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