STJ REsp 2192787
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. 3. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição da agravante, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa, sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida e se as provas obtidas por meio dessa abordagem podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pela polícia foi considerada legítima , pois houve fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que autorizam a revista pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. 6. A fundada suspeita foi caracterizada pelo comportamento da agravante, que tentou alterar sua rota ao avistar os policiais, ignorou a voz de abordagem, dispensou um objeto ao solo e ocultou outro na boca antes da revista pessoal. 7. A abordagem policial foi realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, e os policiais, com experiência na atividade, identificaram elementos objetivos que justificaram a intervenção. 8. As provas obtidas na busca pessoal, incluindo a apreensão de porções de cocaína e dinheiro, foram consideradas lícitas, não havendo elementos que indicassem perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 9. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para modificar a conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e seguros, como comportamento suspeito, informações recebidas ou circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do acervo fático-probatório dos autos para modificar a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, 69 e 329; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP,STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ; AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE DE LIMA GAMBI contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 464-471). A defesa sustenta que o presente debate não demanda reexame do conjunto fático-probatório, versando exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Egrégia Corte. Afirma que busca o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, com fundamento nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que inexistia justa causa, uma vez que a medida se baseou unicamente no conhecimento prévio do local como ponto de tráfico e na suposta "atitude suspeita" da agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 476-485). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. 3. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição da agravante, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa, sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida e se as provas obtidas por meio dessa abordagem podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pela polícia foi considerada legítima , pois houve fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que autorizam a revista pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. 6. A fundada suspeita foi caracterizada pelo comportamento da agravante, que tentou alterar sua rota ao avistar os policiais, ignorou a voz de abordagem, dispensou um objeto ao solo e ocultou outro na boca antes da revista pessoal. 7. A abordagem policial foi realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, e os policiais, com experiência na atividade, identificaram elementos objetivos que justificaram a intervenção. 8. As provas obtidas na busca pessoal, incluindo a apreensão de porções de cocaína e dinheiro, foram consideradas lícitas, não havendo elementos que indicassem perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 9. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para modificar a conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e seguros, como comportamento suspeito, informações recebidas ou circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do acervo fático-probatório dos autos para modificar a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, 69 e 329; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP,STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ; AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.