STJ HC 1041707
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei). 2. Destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024). 3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e- STJ fl. 10). A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 62/63): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AINDA NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E SEGURA NOS AUTOS, CONSIDERANDO A CAUTELARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa de reeducando em face de decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e determinou a regressão provisória ao regime fechado, em razão do esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da prisão domiciliar e a regressão cautelar ao regime fechado do apenado são medidas adequadas diante do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerando sua alegada situação de rua (posterior à concessão da benesse) e a falta de comunicação ao juízo sobre essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descarga da bateria do aparelho de monitoração constitui falta sujeita à regressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal. 4. O agravante não comprovou justificativa plausível para o descarregamento da tornozeleira eletrônica, pelo menos no atual momento processual. 5. A alegação de situação de rua não foi formalmente comunicada ao juízo em momento oportuno, o que inviabiliza sua utilização em benefício do agravante. 6. O benefício de prisão domiciliar foi condicionado à permanência em endereço certo, que não foi mantido pelo apenado. 7. A decisão de suspensão do regime semiaberto e regressão cautelar ao regime fechado está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Irresignada, a defesa sustentou que "a situação fática de extrema vulnerabilidade social, demonstra a impossibilidade do regular cumprimento das (e-STJ fl. condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica". Ressaltou que "o apenado será eventualmente recolhido em unidade penal tão somente em razão de estar em situação de rua e não ter direito social fundamental garantido pelo Estado" (e-STJ fl. 4). Requereu, assim, o "reestabelecimento da decisão do Juízo da execução penal, com a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, possibilitando-se a manutenção de medidas alternativas de fiscalização" (e-STJ fl. 6) Em decisão acostada às e-STJ fls. 88/95, indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei). 2. Destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024). 3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.