Decisão · STJ

STJ AREsp 2792387

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provim ento judicial. 2. No caso, ficou expressamente consignada a condenação em honorários recursais na decisão monocrática. No âmbito do agravo interno, como tal recurso fora improvido, foi mantida a fixação já feita, não se podendo falar em majoração em sede de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 723): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃOIMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou deimpugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa a discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários recursais. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 745-749). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provim ento judicial. 2. No caso, ficou expressamente consignada a condenação em honorários recursais na decisão monocrática. No âmbito do agravo interno, como tal recurso fora improvido, foi mantida a fixação já feita, não se podendo falar em majoração em sede de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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