STJ AREsp 2613536
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e aplicou o mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença por direitos autorais e tutela de abstenção, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.717,88. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários. 4. A Corte estadual manteve a sentença extintiva e negou provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a prescrição intercorrente não teria se consumado diante de atos úteis do exequente e da ausência de paralisação superior ao prazo da ação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao requisito de inércia do credor e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a paralisação do feito e a utilidade das diligências invocadas para impedir ou interromper a prescrição intercorrente sob o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à impugnação pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por repousar o dissídio no mesmo substrato fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à prescrição intercorrente e à eficácia de atos úteis previstos no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado no mesmo contexto fático". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921 § 4º-A, 924 V, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e por aplicação do mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 597-598). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 617-620. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 529-530): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, INC. V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 3. A digitalização dos processos não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da ausência de previsão legal. 4. Caso concreto em que, mesmo considerando a aplicação da Lei 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, que a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, com base no art. 924, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, porque a prescrição intercorrente não teria se consumado, já que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao da ação e houve atuação diligente do credor; sustenta que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição interrompem a prescrição e que a falta de bens não basta para extinguir a execução. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, ao concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente apesar da atuação do exequente, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas do STJ e do TJGO (fls. 554-565), pois haveria divergência jurisprudencial quanto ao requisito de inércia do credor para a incidência da prescrição intercorrente e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 565-566). Contrarrazões às fls. 590-595. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e aplicou o mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença por direitos autorais e tutela de abstenção, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.717,88. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários. 4. A Corte estadual manteve a sentença extintiva e negou provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a prescrição intercorrente não teria se consumado diante de atos úteis do exequente e da ausência de paralisação superior ao prazo da ação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao requisito de inércia do credor e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a paralisação do feito e a utilidade das diligências invocadas para impedir ou interromper a prescrição intercorrente sob o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à impugnação pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por repousar o dissídio no mesmo substrato fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à prescrição intercorrente e à eficácia de atos úteis previstos no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado no mesmo contexto fático". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921 § 4º-A, 924 V, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.