STJ AREsp 2979000
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Súmula N. 126 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal. 2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a questão se pauta exclusivamente em infração à legislação infraconstitucional, sem novos argumentos a refutar o ato recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, conforme a Súmula 126 do STJ. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a análise da suposta violação de dispositivos constitucionais, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de controvérsia baseada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Súmula 126 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.861.383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra de fls. 473/482 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0810505-21.2024.4.05.8400. A decisão agravada, em síntese, entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido porquanto a controvérsia diz respeito a fundamento constitucional além do infraconstitucional. No presente agravo regimental, a defesa insiste que a questão se pauta em infração da legislação infraconstitucional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Súmula N. 126 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal. 2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a questão se pauta exclusivamente em infração à legislação infraconstitucional, sem novos argumentos a refutar o ato recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, conforme a Súmula 126 do STJ. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a análise da suposta violação de dispositivos constitucionais, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de controvérsia baseada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Súmula 126 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.861.383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020.