STJ AREsp 3025303
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, relativa a veículo usado, com pedidos de rescisão contratual, devolução integral do preço e indenizações; valor da causa fixado em R$ 18.557,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura reparação integral dos danos materiais e morais por vícios do veículo; (ii) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e assistência técnica; (iii) saber se os arts. 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor reconhecem vícios ocultos com substituição do produto, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais; (iv) saber se os arts. 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor configuram publicidade enganosa, descumprimento de oferta e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos; (v) saber se os arts. 441 e 445 do Código Civil autorizam redibição ou abatimento e perdas e danos por vícios ocultos conhecidos pelo alienante; (vi) saber se o art. 475 do Código Civil permite a resolução contratual com restituição dos valores pagos por descumprimento; (vii) saber se os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil estabelecem responsabilidade civil por abuso de direito com reparação integral; (viii) saber se o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial com os REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ sobre vício em veículo usado e atuação do comerciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou que o veículo, fabricado em 2009, com mais de 189 mil quilômetros, apresentava desgaste natural compatível com o tempo e uso, e que faltou diligência mínima da compradora, inclusive vistoria prévia; a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não comprovado o dissídio nos moldes da alínea c, porque ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório em controvérsia sobre vício em veículo usado. 2. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 7º; 14; 18; 20; 23; 26; 30; 34; 35; 37; 38; 39; Código Civil, arts. 441; 445; 475; 186; 927; 944; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º; 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAMYRIS DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos apontados (arts. 186, 441, 445, 475, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, 7º, 14, 18, 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor), pela vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do permissivo constitucional, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 291-293). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 304. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL Compra e venda de veículo Ação redibitória c.c. indenização por danos materiais e morais - Autora objetiva a devida reparação material e moral pelos vícios encontrados no veículo adquirido - Sentença de improcedência Incumbe ao adquirente, previamente à compra, tomar as cautelas necessárias para o fim de verificar a qualidade do veículo usado - Caracterização da relação de consumo e a inversão do ônus probatório não afastam o dever da autora de apresentar prova, ainda que sumária, acerca dos fatos alegados - Problemas relatados que evidenciam apenas gastos de manutenção decorrentes da utilização normal do veículo - Não caracterizado o vício oculto - Veículo com mais de 14 anos de uso - Necessidade de reparo compatível com a idade do bem e o desgaste natural previsível - Autora que deixou de tomar a cautela de realizar a vistoria do bem, por meio de profissional de sua confiança - Descabida a anulação do negócio - Ausente ainda o dever de indenizar - Sentença mantida - Precedentes desta E. Corte - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque haveria direito à reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios do veículo; b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade do fornecedor seria objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços e na assistência técnica; c) 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois os vícios ocultos tornariam o produto impróprio ou inadequado, assegurando substituição, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais; d) 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto teria havido publicidade enganosa, descumprimento de oferta vinculante e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos; e) 441 e 445 do Código Civil, visto que os vícios ocultos permitem redibição ou abatimento e perdas e danos quando conhecidos pelo alienante; f) 475 do Código Civil, porque o descumprimento contratual autorizaria a resolução com restituição dos valores pagos; g) 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil por abuso de direito independe de culpa e deve reparar integralmente os prejuízos; e, h) 7º do Código de Defesa do Consumidor, visto que o sistema consumerista admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar vício oculto em veículo usado e imputar os problemas ao desgaste natural, divergiu dos REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ. Requer o provimento do recurso para reconhecer vício oculto em veículo usado, aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor e condenar as recorridas à restituição do preço e à indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão recorrido (fls. 206-221). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 290. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, relativa a veículo usado, com pedidos de rescisão contratual, devolução integral do preço e indenizações; valor da causa fixado em R$ 18.557,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura reparação integral dos danos materiais e morais por vícios do veículo; (ii) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e assistência técnica; (iii) saber se os arts. 18, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor reconhecem vícios ocultos com substituição do produto, restituição de valores e abatimento do preço, observados prazos legais; (iv) saber se os arts. 23, 30, 34, 35, 37, 38 e 39 do Código de Defesa do Consumidor configuram publicidade enganosa, descumprimento de oferta e imposição de ônus excessivo, com responsabilidade solidária por informações de prepostos; (v) saber se os arts. 441 e 445 do Código Civil autorizam redibição ou abatimento e perdas e danos por vícios ocultos conhecidos pelo alienante; (vi) saber se o art. 475 do Código Civil permite a resolução contratual com restituição dos valores pagos por descumprimento; (vii) saber se os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil estabelecem responsabilidade civil por abuso de direito com reparação integral; (viii) saber se o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor admite responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial com os REsp n. 1.661.913/MG e REsp n. 1.634.851/RJ sobre vício em veículo usado e atuação do comerciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou que o veículo, fabricado em 2009, com mais de 189 mil quilômetros, apresentava desgaste natural compatível com o tempo e uso, e que faltou diligência mínima da compradora, inclusive vistoria prévia; a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não comprovado o dissídio nos moldes da alínea c, porque ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório em controvérsia sobre vício em veículo usado. 2. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 7º; 14; 18; 20; 23; 26; 30; 34; 35; 37; 38; 39; Código Civil, arts. 441; 445; 475; 186; 927; 944; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º; 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.