Decisão · STJ

STJ AREsp 2977023

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 600-601). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 611-615): Com a devida vênia à orientação desta Douta Relatoria, em verdade, houve a devida demonstração da violação ao arts. 1.022 do CPC/15. Não se trata de mera irresignação. O acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca de fundamento que, acaso houvesse se manifestado, certamente teria lhe conduzido à orientação diversa, que talvez nem demandaria a interposição de apelo direcionado a esta c. Corte de Justiça. .. Com o respeito devido, não há que se revolver o conjunto fático-probatório para que se analise as razões expostas no apelo especial do ora Agravante. No caso concreto, o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a possibilidade de expedição o precatório incontroverso, contudo, não poderia ocorrer no presente processo, pois, encontra-se pendente de resolução final questão dos embargos à execução. Deste modo, a interpretação promovida pelo TRF da 1ª Região deve ser revista por esta Corte, já que ausência de transido em julgado dos embargos à execução não é capaz de fulminar ou modificar o valor incontroverso, pois nada impede a sua expedição, com ordem de bloqueio. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 624-626). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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