Decisão · STJ

STJ AREsp 2582881

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença e às alegações de nulidade do julgamento colegiado, negativa de prestação jurisdicional, erro material nos cálculos e violação da coisa julgada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o levantamento dos valores e do seguro garantia. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, afirmou a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública, em violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão seria monocrático, sem julgamento colegiado, em afronta ao art. 204 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o "acompanho o relator" é indevido, por falta de voto dos demais julgadores, em afronta ao art. 941 do CPC; (v) saber se há erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, em violação do art. 494 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais, por violação do art. 223 do CPC; (vii) saber se houve violação da coisa julgada pela alteração de critérios de atualização e juros, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF; (viii) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, em relação à nulidade por ausência de votos individualizados e ao procedimento virtual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 284 do STF). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado erro material nos cálculos e à suficiência do depósito com efeito liberatório. 9. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais, como resolução de tribunal, nem de alegada violação direta da Constituição (art. 5º, XXXVI, da CF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, inclusive em julgamento virtual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cálculos e da suficiência do depósito com efeito liberatório. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 204, 489, 1.022, 941, 494, 223, 523, § 1º, 924, II, 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXVI; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE MOREIRA ADAMECZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 328-334. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 248): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR DA CONDENAÇÃO EFETUADA ANTES DO INCIDENTE SER INICIADO OBRIGAÇÃO SATISFEITA EXTINÇÃO. - Cumprimento de sentença- Montante depositado voluntariamente nos autos principais em data anterior à instauração do incidente e que satisfaz a obrigação- Extinção- Cabimento- Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: - Considerando ter sido determinada a exclusão do valor pretendido a título de "astreintes" e de sua repercussão sobre a verba acessória, por decisão judicial transitada em julgado, e diante do depósito suficiente, voluntariamente realizado pela instituição financeira em data anterior ao início do cumprimento de sentença, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinta a fase executiva, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Tema previamente enfrentado no julgado Acolhimento do recurso Impossibilidade: O prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11 do CPC, porque o julgamento colegiado teria sido nulo por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública; b) 204 do CPC, já que o acórdão seria monocrático e não corresponderia ao conceito de "acórdão" por falta de julgamento colegiado; c) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria sido não fundamentado e sem análise dos pontos controvertidos; d) 941 do CPC, porquanto não teria havido voto dos demais julgadores, sendo indevido o "acompanho o relator"; e) 494 do CPC, visto que haveria erro material nos cálculos do depósito, com insuficiência do valor para quitação; f) 223 do CPC, já que houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais; g) 5º, XXXVI, da CF, porque a decisão teria modificado a coisa julgada ao afastar critérios de atualização e juros definidos no título. Afirma ainda ofensa à Resolução TJSP n. 549/2011 e sustenta especificamente que a alteração dos critérios violou a coisa julgada, citando AgInt n. AREsp 1680414/MG. Requer a reforma para a nulidade do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 292-298. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença e às alegações de nulidade do julgamento colegiado, negativa de prestação jurisdicional, erro material nos cálculos e violação da coisa julgada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o levantamento dos valores e do seguro garantia. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, afirmou a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública, em violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão seria monocrático, sem julgamento colegiado, em afronta ao art. 204 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o "acompanho o relator" é indevido, por falta de voto dos demais julgadores, em afronta ao art. 941 do CPC; (v) saber se há erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, em violação do art. 494 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais, por violação do art. 223 do CPC; (vii) saber se houve violação da coisa julgada pela alteração de critérios de atualização e juros, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF; (viii) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, em relação à nulidade por ausência de votos individualizados e ao procedimento virtual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 284 do STF). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado erro material nos cálculos e à suficiência do depósito com efeito liberatório. 9. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais, como resolução de tribunal, nem de alegada violação direta da Constituição (art. 5º, XXXVI, da CF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, inclusive em julgamento virtual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cálculos e da suficiência do depósito com efeito liberatório. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 204, 489, 1.022, 941, 494, 223, 523, § 1º, 924, II, 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXVI; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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