STJ HC 1047493
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ILLIAM GONCALVES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 388/389). Consta dos autos que o ora agravante "foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP (Ação Penal nº 1030877-50.2017.8.26.0602), à pena de dez (10) anos, dois (2) meses e qunze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de trinta e um (31) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 2º, "caput", e § 2º, da Lei nº 12.850/13, sendo absolvido das imputações concernentes aos delitos tipificados dos artigos 33, "caput", e 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 14). Inconformados, apelaram as defesas e o Parquet. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas e ao recurso ministerial, "condenando todos também pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena do peticionário em sete (7) anos de reclusão e pagamento de vinte e dois (22) dias- multa, para o crime de organização criminosa e quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de mil e oitenta e oito (1.088) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de drogas, que, em razão do concurso material, resultou onze (11) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de mil e cento e doze (1.112) dias-multa" (e-STJ fl. 15). O acórdão transitou em julgado para a defesa em 3/11/2021. Ajuizada revisão criminal, objetivando o afastamento da condenação relativa à associação para o tráfico, esta foi indeferida pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame O peticionário foi condenado por integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A revisão criminal busca afastar a condenação por associação para o tráfico, alegando "bis in idem" com o crime de organização criminosa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há "bis in idem" na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa. III. Razões de Decidir A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário evidente, o que não se verifica no caso. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico são autônomos, com bens jurídicos tutelados distintos, não configurando "bis in idem". IV. Dispositivo e Tese Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico são autônomos e não configuram "bis in idem". 2. A revisão criminal não se presta a reanálise de fatos e provas sem erro judiciário evidente. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Lei nº 12.850/13, art. 2º. Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019, DJe 14.04.2020. STJ, AgRg no HC 567.824/SC, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.06.2020, DJe 16.06.2020. STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020. TJSP, Revisão Criminal 0006097-89.2018.8.26.0000, 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, j. 21.07.2021. TJSP, Revisão Criminal 0001159-75.2023.8.26.0000, 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 17.05.2024. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, alegando que, "no caso dos autos, cinge a controvérsia acerca da dupla punição a que exposto o autor, na medida em que diante do mesmo contexto fático e temporal houve condenação por associação para o tráfico e organização criminosa" (e-STJ fl. 5). Defendeu, assim, que "o delito de organização criminosa, no caso dos autos, deve absorver o de associação para o tráfico" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 11): i. A concessão da medida liminar para o fim de para afastar a condenação relativa à associação para o tráfico. ii. No mérito, a concessão da ordem para o fim de afastar a condenação relativa à associação para o tráfico. Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 388/389). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 393/398). Em suas razões, sustenta que, "embora não se desconheça das decisões restritivas desta Corte quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, verifica-se, no caso concreto, que foi proposta revisão criminal, a qual restou julgada improcedente, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de nova apreciação da matéria no âmbito da Corte Estadual, sendo o presente habeas corpus o único meio apto a afastar a ilegalidade perpetrada em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 396). Aduz, ainda, que, "nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecida a ação em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal" (e-STJ fl. 397). Assim, requer o provimento do recurso "para o fim de enfrentar a matéria constante na exordial e verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 398). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações. 4. Agravo regimental desprovido.