STJ HC 1044851
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de substitutivo de revisão criminal e por ter sido impetrado em usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa aponta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, alegando que a via eleita está correta para sanar o evidente constrangimento ilegal que suporta o agravante, diante da celeridade da tramitação do habeas corpus, considerando que ele permanece preso até os dias atuais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição por nulidade e insuficiência das provas ou, subsidiariamente, a desclassificação penal da conduta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.