STJ AREsp 3066646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. O agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso especial desconsiderou a vedação ao enriquecimento sem causa pela concessionária, que incorporou rede elétrica financiada por ele sem compensação. Invoca precedentes do STJ sobre ressarcimento, prescrição e boa-fé objetiva. Requer a concessão de efeito suspensivo e a admissão do recurso especial por violação de lei federal e do entendimento jurisprudencial consolidado. Contraminuta às fls. 514-521. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.