STJ AREsp 2690790
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.277,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos emergentes em R$ 170,74, lucros cessantes em R$ 1.627,00 e danos morais em R$ 8.000,00. 4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, majorou a indenização pela locação do veículo para R$ 1.268,74, afastou os danos morais, não conheceu documentos juntados a destempo e concluiu pela ausência de prova da desvalorização do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questão em discussão consiste em (i) saber se há violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é possível reexaminar provas para reconhecer desvalorização do veículo e admitir documentos novos à luz dos arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a demora no conserto do veículo caracteriza dano moral à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses sobre desvalorização do veículo e da existência de danos morais decorrente do atraso, em mais de três meses, no reparo do automóvel, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide o teor da Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a preclusão e ausência de justo motivo para a juntada extemporânea de documentos, suficiente para manter o acórdão. 8. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a Corte estadual apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentos claros e suficientes sobre a juntada de documentos extemporâneos, sobre a comprovação da desvalorização e acerca da existência de danos morais. 9. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e ne gar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para reconhecer desvalorização do veículo e dano moral; 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se persiste fundamento autônomo não impugnado quanto à preclusão e ausência de justo motivo para a juntada posterior de documentos; 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável alegar violação de enunciado sumular em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 435, parágrafo único, 458, parágrafo único, 1.022, 1.025, 489, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA BESSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado no acórdão recorrido, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório das alegações de desvalorização do veículo e de danos morais, da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação de enunciado sumular, e pela ausência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.162-1.166). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.239-1.242 e 1.244-1.249. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.001-1.002): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO SEGUNDO REQUERIDO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO APÓS ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS PLEITEADOS PELA AUTORA - REFORMA NESTE PONTO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO POR DANOS DE MÉDIA MONTA - NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS DEVEM SER DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE GASTOS NO COMBUSTÍVEL PELO NÃO USO SISTEMA DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) NO CARRO ALUGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE PRETENDE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE COBERTURA PREJUDICADA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SEM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DO SEGUNDO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DA SEGURADORA PREJUDICADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.074-1.075): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO POR NÃO CONHECER DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA, POR DESCONSIDERAR A PROVA ORAL QUE COMPROVA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E POR AFASTAR OS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO - VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Alegação de omissão por não conhecer dos documentos juntados após a sentença - não acolhimento - provas de fatos pretéritos que já eram de conhecimento da parte, inexistindo justo motivo para juntada após a instrução do feito - impossibilidade de conhecimento - artigo 435 do Código de Processo Civil - omissão inexistente. 2. Suposta omissão quanto à falta de impugnação das provas pela parte contrária - inocorrência - em caso de recurso, cabe ao Tribunal a análise de todas as provas produzidas nos autos das matérias devolvidas, bem como não conhecer daquelas apresentadas em momento inoportuno, sem a respectiva justa causa. 3. Alegação de falta de pronunciamento sobre a prova oral que comprova a desvalorização do veículo - não acolhimento - depoimento de testemunha devidamente analisada no caso, mas que não é o suficiente a acolher a tese da embargante - vício inexistente. 4. Insurgência do afastamento do dano moral - omissão não evidenciada - mera tentativa de rediscussão em sede de embargos de declaração. 5. Questões arguidas na apelação cível devidamente analisadas - matéria Prequestionada. 6. Recurso Desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque persiste omissão quanto ao não conhecimento de documentos juntados em embargos, à restrição do veículo e às conversas e laudo de avaliação (mov. 215.2-215.5 e 236.2-236.6), além de ausência de enfrentamento sobre decisão surpresa e sobre os fundamentos probatórios. Afirma ainda que o TJPR se recusou a prequestionar os artigos 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do CPC e artigos 186 e 927 do CC, reforçando o cenário de omissão e vulneração do artigo 1.022, II, e 1.025 do CPC; b) 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria indevidamente recusado documentos novos sobre fato novo (tentativa de venda após a sentença) e desconsiderado o depoimento da testemunha, o que acarretaria decisão surpresa e violaria a regra de juntada posterior; c) 186 e 927 do Código Civil, pois a recusa de indenização pela desvalorização, mesmo havendo restrição de média monta e prova testemunhal, vulnera o dever de reparar; d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demora injustificada superior a três meses no conserto do veículo, utilizado para o trabalho, extrapola mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação de serviços, impondo reparação por danos morais; e) 98 do Superior Tribunal de Justiça, visto que os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento. Contrarrazões às fls. 1.151-1.159. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.277,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos emergentes em R$ 170,74, lucros cessantes em R$ 1.627,00 e danos morais em R$ 8.000,00. 4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, majorou a indenização pela locação do veículo para R$ 1.268,74, afastou os danos morais, não conheceu documentos juntados a destempo e concluiu pela ausência de prova da desvalorização do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questão em discussão consiste em (i) saber se há violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é possível reexaminar provas para reconhecer desvalorização do veículo e admitir documentos novos à luz dos arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a demora no conserto do veículo caracteriza dano moral à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses sobre desvalorização do veículo e da existência de danos morais decorrente do atraso, em mais de três meses, no reparo do automóvel, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide o teor da Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a preclusão e ausência de justo motivo para a juntada extemporânea de documentos, suficiente para manter o acórdão. 8. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a Corte estadual apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentos claros e suficientes sobre a juntada de documentos extemporâneos, sobre a comprovação da desvalorização e acerca da existência de danos morais. 9. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e ne gar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para reconhecer desvalorização do veículo e dano moral; 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se persiste fundamento autônomo não impugnado quanto à preclusão e ausência de justo motivo para a juntada posterior de documentos; 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável alegar violação de enunciado sumular em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 435, parágrafo único, 458, parágrafo único, 1.022, 1.025, 489, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ.