Decisão · STJ

STJ HC 1036365

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito pro cessual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. Regime semiaberto. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade. 2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado. 5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa. 2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus e mantive a prisão cautelar sua prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões recursais, a agravante repisa que a tese de que incompatível a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva. Afirma que a vedação do direito de recorrer não foi devidamente fundamentada. Alega, ainda, que seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA Direito pro cessual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. Regime semiaberto. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade. 2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado. 5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa. 2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
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