Decisão · STJ

STJ AREsp 2986165

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à caução e as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução. 3. A Corte a quo assentou a possibilidade de dispensa de caução, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a matéria seria apenas de direito, com interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por haver prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, houve preclusão do capítulo autônomo não impugnado no agravo interno, conforme a orientação do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP. 6. Sobre a dispensa de caução, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a eventual comprometimento do plano de soerguimento, o que é vedado na via especial. 7. Relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque a matéria não foi especificamente debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois sua admissão exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, IV, 521, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 6, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO PLAZA LTDA. (em recuperação judicial) e por INCORPORAÇÃO ORIENT LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 415-421, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de necessidade de caução no cumprimento provisório (arts. 520, IV, e 521, IV, do CPC), e da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de debate na Corte a quo. Alega que é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, e do art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, defendendo a necessidade de caução e a prevalência do juízo da recuperação. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, afirmando ter havido prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 520 e 521 do CPC e ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que não incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais foram ventiladas e decididas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ainda que em sentido contrário, bastando o enfrentamento da matéria para a configuração do prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a remessa ao colegiado, com o provimento do agravo interno para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula n. 282 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 888. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à caução e as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução. 3. A Corte a quo assentou a possibilidade de dispensa de caução, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a matéria seria apenas de direito, com interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por haver prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, houve preclusão do capítulo autônomo não impugnado no agravo interno, conforme a orientação do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP. 6. Sobre a dispensa de caução, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a eventual comprometimento do plano de soerguimento, o que é vedado na via especial. 7. Relativamente ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque a matéria não foi especificamente debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois sua admissão exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, IV, 521, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 6, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.
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