Decisão · STJ

STJ AREsp 3081507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ag ravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 124,97. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar juros remuneratórios com adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinar a repetição simples do indébito com correção e juros, e afastar a mora, fixando honorários de R$ 1.500,00 com divisão entre as partes e suspensão das custas pela gratuidade. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, revogou a gratuidade, reconheceu a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC ao revogar a gratuidade de justiça e reconhecer a deserção; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável ao agravo interno interposto para exaurir a instância; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência e a revogação da gratuidade demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, mas aplicável em decisão fundamentada quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência evidente; no caso, o entendimento da origem está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também exigiria incursão no acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e da revogação da gratuidade de justiça. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à decisão que, fundamentadamente, aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 3º, 1.021 § 4º, § 5º, 1.026 § 2º, 85 § 11, 101 § 2º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA ZAVORSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 311-314. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno nos autos de ação de revisão de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 254): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 274): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 99, §3º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal revogou de ofício a gratuidade de justiça apesar de a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa natural estar assegurada, e mesmo diante de documentos juntados pela recorrente, tendo concluído pela deserção da apelação; b) 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, já que a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente não seria aplicável quando o agravo foi interposto para exaurir a instância e viabilizar o acesso às Cortes Superiores; e c) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram manejados para prequestionamento e não teriam caráter protelatório, de modo que a multa seria indevida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a hipossuficiência não foi demonstrada apesar da presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial do REsp n. 2.055.899/MG; e que, ao aplicar multas do art. 1.021, §4º, e do art. 1.026, §2º, divergiu de precedentes como AgInt no REsp n. 1.976.607/SP, AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP e AgInt no REsp n. 1.803.353/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos para processamento da apelação. Requer ainda o provimento para afastar as multas dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 297-300. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ag ravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 124,97. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar juros remuneratórios com adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinar a repetição simples do indébito com correção e juros, e afastar a mora, fixando honorários de R$ 1.500,00 com divisão entre as partes e suspensão das custas pela gratuidade. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, revogou a gratuidade, reconheceu a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC ao revogar a gratuidade de justiça e reconhecer a deserção; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável ao agravo interno interposto para exaurir a instância; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência e a revogação da gratuidade demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, mas aplicável em decisão fundamentada quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência evidente; no caso, o entendimento da origem está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também exigiria incursão no acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e da revogação da gratuidade de justiça. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à decisão que, fundamentadamente, aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 3º, 1.021 § 4º, § 5º, 1.026 § 2º, 85 § 11, 101 § 2º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
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