Decisão · STJ

STJ AREsp 3053161

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA CORREA DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPP - NULIDADE POR CONDENAÇÃO DA COAUTORA SEM JULGAMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO AGENTE PRINCIPAL - NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFICADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ECONOMIA PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PERDA DO CARGO PÚBLICO - PEDIDOS PREJUDICADOS. - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. - O desmembramento processual é ato discricionário do Magistrado, devendo atender a pressupostos legais do art. 80 do CPP, como infrações em circunstâncias de tempo ou lugar distintos, excesso de acusados ou relevante motivo processual. Inexistentes tais hipóteses, a decisão de cisão processual se mostra indevida e contrária ao princípio da economia processual, acarretando nulidade da decisão, ainda mais considerando o tipo penal em espécie - peculato - e a condição de não funcionária pública da ré sentenciada. - Tratando-se de crime de peculato, em que a elementar de condição de funcionário público é essencial para configuração típica e se comunica aos coautores nos termos do art. 30 do CP, a condenação de corré sem julgamento do agente público principal - que detém a elementar do tipo penal - configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, em caso de absolvição por reconhecimento de insuficiência probatória do agente principal, a responsabilização penal da coautora não detentora da condição funcional se torna insustentável, sendo necessária a prolação de sentença única para os corréus, anulando-se a decisão já proferida em desfavor da apelante. - Considerando as peculiaridades do caso, a instrução realizada no feito deve ser considerada válida, sem necessidade de nova realização, pois produzida sem qualquer mácula. - Acatada preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise dos demais pedidos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2.273-2.290). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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