STJ AREsp 2983951
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso e special, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (fls. 858-870) contra decisão por mim proferida (fls. 848-850), que não conheceu do agravo em recurso especial. Em preliminar, a parte agravante alega a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), diante da multiplicidade de cerca de 1.000 ações dos ex-moradores do núcleo Pinheirinho, com identidade de questões de direito probatório e material, propondo a seleção de recursos representativos da controvérsia (fls. 860-863). A agravante narra que (i) o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento às apelações do Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., julgando improcedentes os pedidos indenizatórios; (ii) foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem; (iii) interposto recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Público não o admitiu, ao fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iv) manejado agravo em recurso especial, a decisão monocrática desta Relatoria não o conheceu por entender que não houve refutação de todos os fundamentos da inadmissão (fls. 864-866). No mérito do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese o que alegou da petição do agravo em recurso especial: (a) negativa de vigência a legislação federal, sem necessidade de reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) que não se apoiou, como tese principal, em dispositivo constitucional, tendo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal sido invocado apenas como reforço argumentativo; (c) que as teses centrais no recurso esp ecial se fundaram nos arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil; e nos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994; e (d) que a controvérsia versa sobre valoração jurídica das provas e sobre omissão quanto à prova estatística e às prerrogativas institucionais, não envolvendo revolvimento de matéria fática (fls. 866-868). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 820-825). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso e special, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.