STJ HC 1038805
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus que atacou a decisão monocrática de relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de NOEL AMARE DAWIT contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em virtude de atacar decisão monocrática de relator, conforme se verifica do seguinte excerto: "O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre aa quo matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância." (fl. 100) No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida, reiterando o pedido de progressão de regime, além de afirmar que a análise da questão não demanda o exame de provas. Alega que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que é primário e cumpriu a fração exigida para obtenção da progressão de regime, atendendo, assim, ao requisito objetivo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Assevera que "condicionar a progressão de regime, em regra, à submissão do sentenciado ao exame criminológico significaria não apenas burocratizar o procedimento, mas também impor um ônus desnecessário e contraproducente, capaz de gerar maior morosidade e, por consequência, retardar direitos legalmente assegurados ao apenado. Tal medida, acarretaria sobrecarga nos já precários serviços técnicos de avaliação prisional, contribuindo para o colapso administrativo e agravando a inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal". Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 132/134). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus que atacou a decisão monocrática de relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 .