Decisão · STJ

STJ AREsp 2628041

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, II, E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO BOTELHO FERNANDES e MAYCON DOUGLAS DAVID MELO contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 1.310- 1.322), mantendo decisão unipessoal da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.212-1.213). Eis a ementa do referido aresto (fl. 1.310): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTO BANCÁRIO ACOSTADO. AUSÊNCIA DA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi instruído de forma insuficiente, sem a comprovação do integral recolhimento das custas, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o seu efetivo adimplemento e comprovação, nos termos do § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da sequência numérica do código de barras, oriunda da guia de recolhimento, no comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo. 3. A juntada tardia do documento bancário não se presta a comprovar o saneamento do feito, em razão da preclusão consumativa. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado pela parte para eximir-se do cumprimento das normas processuais vigentes, de modo a justificar sua falha na correção do vício - dentro do prazo e da forma legal -, transmudando-o, assim, em pecha insanável. 5. Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Incidência da Súmula 187 /STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso declaratório de fls. 1.329-1.333, alegam os embargantes que há contradição, obscuridade e omissão na espécie, pois o julgado arrostado "merece reparos, porquanto deixou de enfrentar, com a devida profundidade, questão nuclear suscitada no agravo interno: a ausência de oportunidade específica para sanar vício formal diverso daquele inicialmente apontado" (fl. 1.330). Argumentam que o aresto "volta a tratar da questão do primeiro recolhimento do preparo, reputado insuficiente, situação em que foi determinada a intimação dos embargantes para sua complementação", sendo que a referida providência "foi integralmente cumprida, com o devido recolhimento do valor remanescente, regularmente comprovado nos autos" (fl. 1.330). Registram que, "todavia, após a regularização do valor, foi posteriormente suscitada a existência de outro vício atinente não ao montante do preparo, mas à forma de apresentação do comprovante de pagamento, por ausência de correspondência com o código de barras" e, "nesse ponto, diverge a conclusão do acórdão, que declarou de imediato a deserção, como se não houvesse preparo, sem que tivesse sido oportunizada nova intimação específica para sanar este novo vício" (fl. 1.330). Ressaltam não defender "a necessidade de intimações sucessivas e indefinidas, mas, sim, a observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, de modo que vícios distintos demandam intimações distintas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 1.330). Enfatizam que "o preparo efetivamente foi realizado em tempo oportuno, o que jamais foi infirmado" e que o reconhecimento da "deserção baseou-se apenas em exigência formal relativa ao comprovante de pagamento, documento posteriormente juntado, o que demonstra que o recolhimento foi correto desde a origem" (fl. 1.331). Enaltecem que, "nas transações digitais, amplamente reconhecidas pela própria jurisprudência, a ausência de código de barras em um primeiro momento não inviabiliza a comprovação de recolhimento, sobretudo quando o documento ulterior confirma tratar-se do mesmo pagamento", razão pela qual "a ratio decidendi do acórdão embargado mostra-se contraditória e omissa: não enfrenta, de forma direta, a ausência de intimação específica para o novo vício e ignora a comprovação inequívoca de que o preparo foi satisfeito, ainda que com posterior regularização documental" (fl. 1.331). Pugnam, ao final, pelo acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, para "reconhecer a regularidade do preparo e afastar a deserção declarada", culminando com o processamento do agravo em recurso especial (fl. 1.332). Transcorreu in albis o prazo para a impugnação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante certificado à fl. 1.340. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, II, E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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