STJ AREsp 2979089
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo. III. Razões de decidir 4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO). 6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido. 2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1199/1207 interposto por DUILIO BARBATO em face de decisão de fls. 1177/1183 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal (ausência de atos instrutórios no período de suspensão e não ocorrência de prescrição) e aplicando a Súmula 568/STJ. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração do agravante, que alegavam omissão quanto à tese da nulidade da citação editalícia já deduzida em defesa prévia (arts. 361 e 564, IV, CPP, e art. 571, II, CPP). O agravante sustenta que houve equívoco no fundamento de compatibilidade com a jurisprudência desta Corte porque a citação por edital teria sido determinada sem o prévio exaurimento das diligências, afirmando que apenas uma tentativa de localização foi realizada em endereço que não fora por ele fornecido e que somente depois se buscou o endereço indicado em sede policial, o que infirmaria assertiva de que "um dos endereços declinados nos autos" teria sido diligenciado; alega, ainda, que, embora a decisão agravada tenha registrado inexistirem provas produzidas durante a suspensão do processo por revelia, a sentença teria se baseado em interrogatórios de corréus colhidos sem a presença do agravante, gerando cerceamento de defesa; afirma, outrossim, que a nulidade da citação por edital foi veiculada desde a defesa preliminar, não sendo correto imputar ausência de arguição nas alegações finais, e que, de todo modo, a matéria foi devolvida na apelação; por fim, conclui não haver falar em inexistência de interesse recursal porque o prejuízo estaria evidenciado justamente pela colheita dos atos sem a sua presença, pugnando pelo afastamento dos fundamentos de preclusão e de ausência de prejuízo. Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do decisum, a fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer o cerceamento de defesa, com as consequências pertinentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo. III. Razões de decidir 4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO). 6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido. 2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.