Decisão · STJ

STJ AREsp 2979089

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo. III. Razões de decidir 4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO). 6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido. 2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1199/1207 interposto por DUILIO BARBATO em face de decisão de fls. 1177/1183 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal (ausência de atos instrutórios no período de suspensão e não ocorrência de prescrição) e aplicando a Súmula 568/STJ. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração do agravante, que alegavam omissão quanto à tese da nulidade da citação editalícia já deduzida em defesa prévia (arts. 361 e 564, IV, CPP, e art. 571, II, CPP). O agravante sustenta que houve equívoco no fundamento de compatibilidade com a jurisprudência desta Corte porque a citação por edital teria sido determinada sem o prévio exaurimento das diligências, afirmando que apenas uma tentativa de localização foi realizada em endereço que não fora por ele fornecido e que somente depois se buscou o endereço indicado em sede policial, o que infirmaria assertiva de que "um dos endereços declinados nos autos" teria sido diligenciado; alega, ainda, que, embora a decisão agravada tenha registrado inexistirem provas produzidas durante a suspensão do processo por revelia, a sentença teria se baseado em interrogatórios de corréus colhidos sem a presença do agravante, gerando cerceamento de defesa; afirma, outrossim, que a nulidade da citação por edital foi veiculada desde a defesa preliminar, não sendo correto imputar ausência de arguição nas alegações finais, e que, de todo modo, a matéria foi devolvida na apelação; por fim, conclui não haver falar em inexistência de interesse recursal porque o prejuízo estaria evidenciado justamente pela colheita dos atos sem a sua presença, pugnando pelo afastamento dos fundamentos de preclusão e de ausência de prejuízo. Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do decisum, a fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer o cerceamento de defesa, com as consequências pertinentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo. III. Razões de decidir 4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO). 6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido. 2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
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