Decisão · STJ

STJ AREsp 2926493

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO JULGAMENTO - ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A deficiência na demonstração da ofensa ao dispositivo legal que a parte alega ter sido violado no acórdão atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 283/STF quando se deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado então questionado no recurso especial. 4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 724-729): Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: .. Ademais, sobre o art. 311 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplica ção do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido .. . Além disso, sobre o art. 926 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu ,caput pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 266/8/2024, DJe de 29/8/2024). .. Ainda, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: .. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). .. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação das Súmulas 283 e 284/STJ nem de ausência de prequestionamento. Argui que apontou no recurso especial todos os dispositivos vulnerados no julgamento, correlacionados com argumentação clara e consistente; bem com atacou todas as teses relevantes do acórdão. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 735-745). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 751-769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO JULGAMENTO - ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A deficiência na demonstração da ofensa ao dispositivo legal que a parte alega ter sido violado no acórdão atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 283/STF quando se deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado então questionado no recurso especial. 4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno improvido.
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