Decisão · STJ

STJ AREsp 2906485

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpo sto por MONSANTO DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 1057-1058). Nas razões do presente recurso, o recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ à espécie, aduzindo que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, em suma, que (fls. 1067-1069): Primeiramente, cabe destacar que o Agravo em Recurso Especial dedicou tópico específico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ às fls. e-STJ 1.003 e seguintes, onde restou demonstrado que, estando os fatos devidamente postos e reconhecidos na lide - restando, portanto, incontroversos - a questão trazida no apelo nobre diz respeito exclusivamente à matéria de direito, consubstanciada primordialmente na interpretação conferida aos artigos citados pelo E. Tribunal a quo. A discussão está centrada única e exclusivamente sobre a errônea aplicação de normas previstas nos arts. 22, II e §3º da Lei 8.212/91, 3º e 97 do Código Tributário Nacional; pelo C. Tribunal a quo com amparo nas premissas fáticas estabelecidas exclusivamente pelo v. acórdão recorrido. Não se está buscando a rediscussão de eventuais motivos técnicos que levaram à majoração da alíquota. Debate-se aqui exclusivamente a total e absoluta ausência da apresentação desses motivos conforme exigido por lei. Importante, para tanto, transcrever os excertos do v. acórdão recorrido que configuram a moldura fática suficiente para a análise hermenêutica proposta. .. Ademais, o fundamento de inadmissão segundo o qual "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes." está devidamente impugnado no tópico do Agravo em Recurso Especial acerca da "natureza da controvérsia" (fls. e-STJ 1.001 e seguintes). No referido tópico, a Agravante demonstrou que a controvérsia em discussão envolve tão somente a legalidade da majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade, sob ofensa dos artigos 3º e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e §3º, da Lei 8.212/91. Por outro lado, os precedentes mencionados pela r. decisão de admissibilidade versam sobre a tese que discute a legalidade da majoração da contribuição ao SAT/RAT por meio de Decreto, de forma que não possuem relação com a discussão em tela. Ou seja, são temas completamente distintos. No presente caso, a Agravante concorda que a alteração das alíquotas pode ser realizada por meio de decreto, mas discorda de tal alteração se efetuada sem dados estatísticos capazes de comprovar sua necessidade. Por essa razão, a Agravante demonstrou que os precedentes mencionados pela decisão de admissibilidade para fundamentar o argumento de consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão regional são inaplicáveis, estando o referido argumento devidamente impugnado. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido.
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