STJ Rcl 50272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023. 2. Situação em que a defesa do reclamante pretende a aplicação a seu caso concreto da tese fixada por esta Corte no Tema n. 1.084, julgado pela sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp n. 1.910.240/MG (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021). 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ, na qual não se conheceu da ordem, ante a ausência de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60% para cálculo da progressão de regime. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada, aos fundamentos de que (1) é incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos e (2) o mérito da controvérsia já foi decidido no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, sendo inadmissível nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "A reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição, não pode ser esvaziada de conteúdo pela restrição absoluta aos temas repetitivos. Mesmo após a Lei 13.256/2016, a Corte mantém jurisprudência reconhecendo cabimento quando há desrespeito à autoridade de decisão proferida no mesmo caso ou em caso idêntico" (e-STJ fl. 52). No mais, insiste em que "À época do cometimento do crime equiparado a hediondo (tráfico), o Reclamante era reincidente genérico, e não reincidente específico em delito hediondo ou equiparado. Esta distinção impõe a aplicação do percentual mais benéfico para a progressão de regime" (e-STJ fl. 51). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que a Reclamação nº 50.272/SP seja reconsiderada e processada, reconhecendo-se o cabimento da via reclamatória no caso concreto" (e-STJ fl. 52). Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023. 2. Situação em que a defesa do reclamante pretende a aplicação a seu caso concreto da tese fixada por esta Corte no Tema n. 1.084, julgado pela sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp n. 1.910.240/MG (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021). 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ, na qual não se conheceu da ordem, ante a ausência de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60% para cálculo da progressão de regime. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido.