STJ HC 1021977
PENALHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 15 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADE, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1028073-97.2024.8.11.0015, da 5ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT - fls. 35/36). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1020561-74.2025.8.11.0000 (fls. 25/28). Alega inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de periculum libertatis; decisão genérica e sem lastro em elementos concretos; e falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, II, do Código de Processo Penal. Invoca a presunção de inocência, transcrevendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) - (fl. 13). Sustenta que a custódia não pode se fundar exclusivamente na quantidade de drogas apreendida, por ser elementar do tipo penal, sem outros dados concretos que indiquem risco processual. Aponta excesso de prazo na formação da culpa: prisão desde 21/11/2024; audiência redesignada para 11/9/2025; 305 dias de prisão provisória; morosidade não imputável à defesa; violação dos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); e desproporção na manutenção da prisão cautelar. Defende o princípio da homogeneidade, afirmando ser ilegal a manutenção de prisão em regime mais gravoso do que o regime plausível em eventual condenação, ante o contexto fático do caso. Alega ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que reforça o excesso de prazo e a ilegalidade da custódia. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, com aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, em 29/7/2025 (fls. 83/84). Após as informações (fls. 87/89), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 103/108). O impetrante peticionou informando que houve a prolação da sentença condenatória e reiterando os argumentos da inicial (fls. 111/113). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 15 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, ordem denegada.