Decisão · STJ

STJ AREsp 2999294

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5, 7 e 83 do STJ, com consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos; o valor da causa foi fixado em R$ 8.913,60. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para corrigir o valor da causa, revogar a tutela provisória e fixar honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, ante o alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC; (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada pela Corte local, com limitação dos juros à média de mercado diante da discrepância e da ausência de justificativas, está alinhada à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e reafirmada no REsp n. 2.009.614/SC. 8. Subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CDC, arts. 39, V, 51, IV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5º, 7º, 83, 182; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 374-382, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF, das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e do consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, afirmando que houve prequestionamento implícito quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, porquanto o acórdão teria enfrentado os limites da intervenção judicial em juros bancários, ainda que sem menção numérica, sustentando a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas. Sustenta ser indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissídio com a orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC, ambos no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios demanda demonstração cabal de abusividade, com análise concreta de fatores como custo de captação, spread, risco e garantias, não bastando o simples cotejo com a taxa média do mercado. Afirma que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a insurgência busca revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas consignadas no acórdão, sem reexame de cláusulas contratuais nem de provas, à luz dos parâmetros dos precedentes repetitivos e do REsp n. 2.009.614/SC. Aduz a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c, indicando divergência com os paradigmas REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC, por ter o acórdão recorrido limitado os juros à média do Banco Central com base em "excessiva discrepância", sem considerar particularidades do risco da operação. Requer que a Turma conheça do agravo interno e lhe dê provimento para reformar a decisão agravada e dar integral provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme os critérios dos precedentes ou, alternativamente, reformar o acórdão para restabelecer os juros contratados, afastar a descaracterização da mora e a repetição do indébito, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 394). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 399. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5, 7 e 83 do STJ, com consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos; o valor da causa foi fixado em R$ 8.913,60. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para corrigir o valor da causa, revogar a tutela provisória e fixar honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, ante o alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC; (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada pela Corte local, com limitação dos juros à média de mercado diante da discrepância e da ausência de justificativas, está alinhada à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e reafirmada no REsp n. 2.009.614/SC. 8. Subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CDC, arts. 39, V, 51, IV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5º, 7º, 83, 182; STF, Súmula n. 282.
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