STJ AREsp 2468562
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 4. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 4. A análise da pretensão recursal - quanto ao posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da mercadoria está sujeita à substituição tributária - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 795): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 4. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ter "o acórdão recorrido fugiu do objeto à ser analisado na ação, sendo que as teses omitidas são essenciais para a conclusão do julgado e, se forem analisadas, podem levar à sua reforma, tendo em vista que em casos análogos, também envolvendo a classificação de mercadorias em convênio ou protocolo firmado no âmbito do CONFAZ, o próprio Tribunal a quo proferiu decisões na qual julgou que a classificação da NCM/SH de uma mercadoria não é suficiente para se aferir a incidência do ICMS/ST" (e-STJ, fl. 817). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração requerendo o saneamento da omissão dos arts. 97, I e III, e 100, IV, do CTN, o que atrai a aplicação do art. 1.025 do CPC. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, por não haver necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para a apreciação do recurso especial. Pondera, ainda que, além de ter indicado os dispositivos que tiveram interpretação divergente realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Impugnação apresentada às fls. 865-874 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 4. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 4. A análise da pretensão recursal - quanto ao posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da mercadoria está sujeita à substituição tributária - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno improvido.