Decisão · STJ

STJ AREsp 2891389

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA MARIA SANDES MOURA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos seguintes termos (fls. 501/502): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VERA MARIA SANDES MOURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls. 508/521), a parte agravante afirma que houve o combate específico de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois "a Agravante demonstrou em sua petição de Agravo em Recurso Especial a não incidência da Súmula 7 do eg. STJ. Elencou um tópico apenas para esclarecer especificamente esse ponto. Além disso, apresentou tópicos para tratar especificadamente da afronta ao art. 1.022, I, do CPC e da ausência de prescrição". (fl. 515) Além disso, no que tange à deficiência do cotejo analítico, sustenta a necessidade de mitigação das exigências regimentais formais, pois a jurisprudência do STJ "é no sentido de reconhecer que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma extremamente rigorosa, a ponto de restringir o direito à ampla defesa e ao contraditório, principalmente quando o mérito do recurso contém argumentação suficiente para enfrentar, ainda que implicitamente, os fundamentos da decisão agravada". (fl. 518) Assim, requer observância ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, "segundo o qual o ato processual deve ser considerado válido sempre que alcançar sua finalidade, ainda que praticado com vício de forma. E aqui se impõe o reconhecimento de que a finalidade da impugnação recursal qual seja, a demonstração da inadequação da decisão denegatória foi plenamente atingida, não se justificando, por consequência, o indeferimento com base em formalismo exacerbado". (fl. 519) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 527/528. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →