STJ HC 1030252
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Faltas Graves. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento a agravo de execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de livramento condicional. 2. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução penal em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando o cometimento de faltas disciplinares graves e médias durante a execução da pena. 3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e requer a reforma do acórdão para conceder o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de faltas disciplinares graves durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. As faltas disciplinares graves, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional (requisito objetivo), podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao juiz avaliar, com base em dados concretos, o mérito do apenado. 8. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de quatro faltas graves e uma falta média durante a execução da pena, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 9. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, podem justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juiz, que pode fundamentar sua decisão em dados concretos que indiquem a ausência de mérito do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR CASSANGE CAETANO (outro nome: JULIO CESAR RIBEIRO CARVALHO DOS SANTOS) contra decisão em que não conheci do habeas corpus: "No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional postulado pelo Paciente, mediante as seguintes razões (fls. 103/107) .. Verifica-se, portanto, que foram apresentadas motivações idôneas para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justifica o indeferimento de benefícios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, não estando a análise adstrita unicamente ao último ano do cumprimento da pena." (fls. 166/168) No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional ao paciente. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Faltas Graves. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento a agravo de execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de livramento condicional. 2. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução penal em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando o cometimento de faltas disciplinares graves e médias durante a execução da pena. 3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e requer a reforma do acórdão para conceder o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de faltas disciplinares graves durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. As faltas disciplinares graves, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional (requisito objetivo), podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao juiz avaliar, com base em dados concretos, o mérito do apenado. 8. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de quatro faltas graves e uma falta média durante a execução da pena, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 9. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, podem justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juiz, que pode fundamentar sua decisão em dados concretos que indiquem a ausência de mérito do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.