STJ HC 1029317
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE recurso. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não havia ilegalidade na dosimetria da pena e que não configurada hipótese de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, alegando que o habeas corpus foi interposto no prazo cabível ao recurso especial e que a revisão criminal deveria ter sido acolhida para reduzir proporcionalmente a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso e/ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a alteração na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não se configurou reformatio in pejus, pois o quantum de exasperação da pena-base foi mantido inalterado. 8. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.922/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILSON MOREIRA ARRAES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou a impossibilidade de se transmutar o habeas corpus em sucedâneo de recurso e/ou de revisão criminal, afastando, ainda, a possibilidade de alteração na dosimetria da pena. O agravante alega que "o Tema a que se reporta a decisão unipessoal ora combatida - e que nele assentou as diretrizes sobre o cabimento ou não da figura de reformatio in pejus indireta - é bem posterior (julgamento de mérito decorreu a 2024) ao trânsito em julgado do feito subjacente (2016), época em que vigia entendimento consentâneo ao suscitado no presente writ. (ex vi HC 476.419, de 2018 e RESP 1720713)". Sustenta que "o câmbio de entendimento sobre determinado assunto não pode retroagir seus efeitos, quer para beneficiar ou prejudicar algum condenado anterior". Adiciona que se postula "a reforma da sobredita monocrática dado que, ao tempo da ação (2004) ou, mesmo, ao fim da tramitação do processo criminal (2016) que suscitou a revisão criminal e o presente mandamus esta Corte Superior estabelecia que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Apelação deve atenuar a reprimenda proporcionalmente ao decote de circunstâncias tidas como inidôneas pois, do contrário, estaria configurado o fenômeno em apreço, ainda que a grandeza da basilar originariamente não fosse recrudescida". Aduz que o fundamento de que "o HC presente seria substituto de revisão criminal não se sustenta porquanto foi ele articulado no prazo cabível ao recurso especial, pós-julgamento da revisão criminal perante o TRF". Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para o fim de se reformar a decisão singular e, ao final, se operar a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE recurso. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não havia ilegalidade na dosimetria da pena e que não configurada hipótese de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, alegando que o habeas corpus foi interposto no prazo cabível ao recurso especial e que a revisão criminal deveria ter sido acolhida para reduzir proporcionalmente a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso e/ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a alteração na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não se configurou reformatio in pejus, pois o quantum de exasperação da pena-base foi mantido inalterado. 8. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.922/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.