STJ AREsp 3020190
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se contesta o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, cujo valor da causa é de R$ 33.224,44. 3. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF par a o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. 7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 281 do STF, porquanto o recurso especial não teria sido manejado diretamente contra decisão monocrática da origem sem exaurimento. Aduz que houve interposição de agravo interno na origem, julgado por órgão colegiado, o que satisfaz o requisito de esgotamento das vias ordinárias. Pontua o prequestionamento e a relevância da matéria federal debatida, com expressa indicação de discussão dos arts. 98 e 99 do CPC na origem. Argumenta pelo afastamento da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, porque pretende a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 255-251, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se contesta o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, cujo valor da causa é de R$ 33.224,44. 3. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF par a o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. 7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.