STJ HC 1018240
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. provas suficientes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante. 6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal. 7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas. 8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas. 9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/3/2017; STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOZINEY FERNANDES DE OLIVEIRA, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, restando a pena do agravante definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. Insiste a defesa na necessidade de absolvição do agravante, aduzindo, em suma, que "a única prova capaz de levar à condenação é os depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que fere o art. 155 do CPP, já que tal manobra não passa de uma travestida de um elemento oriundo do inquérito policial, conforme exaustivamente exposto no writ." (e-STJ, fl. 463) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. provas suficientes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante. 6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal. 7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas. 8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas. 9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de condenação por tráfico, sendo compatível com a prática da traficância. 3. A abordagem policial precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência, seguida de flagrante delito, legitima a busca pessoal. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 5. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de absolvição é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/3/2017; STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.