STJ AREsp 2922528
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELA ORIGEM A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (AUTOS FÍSICOS, FALHA/DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO E DIGITALIZAÇÃO PARCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PR OBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO DA ANÁLISE ANTE ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto. 2. O acórdão recorrido assentou, com base no acervo fático-probatório, que não houve inércia dos exequentes, pois o lapso até a disponibilização dos autos físicos decorreu de falha/demora do Poder Judiciário e a digitalização realizada para envio do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça abarcou apenas algumas peças; fixou-se, assim, como termo inicial do prazo prescricional a intimação do retorno dos autos ao primeiro grau, em 22/09/2022, afastando-se a prescrição, já que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/10/2022. 3. A pretensão recursal de alterar o termo inicial da prescrição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrição: Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 608-615). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, acolhendo preliminar de prescrição suscitada na impugnação apresentada pela ora Agravante, com esteio no inciso II do art. 487 do CPC/2015, julgou extinta a execução proposta pelos ora Agravados (fls. 249-251). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de rejeitar a impugnação ao comprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instâncias para regular processamento do cumprimento de sentença (fls. 365-377). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 365): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - PECULIARIDADES DA LIDE. Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente estabelecido (Código Civil/1916), aplicável o novo prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação fundada em responsabilidade civil (art. 206, §3º, V do Código Civil/2002). Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25 da Lei 8.906/94, para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 150 do STJ, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. Assim, a demora na movimentação processual por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, pois não decorre de culpa do titular do direito, mas de circunstâncias alheias a sua vontade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-401). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 410-433), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos ars. 2º, 489, § 1º, inciso IV, 522 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 202 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Argumentou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirmou que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a qual é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esclareceu que, no caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 30/08/20187, mas o cumprimento de sentença foi ajuizado pelos ora Agravados tão somente em 21/10/2022. Por conseguinte, dado que o respectivo prazo prescricional é de 3 (três) anos, está prescrita a pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário. Defendeu que, a despeito do entendimento de que é possível mitigar, no caso de autos físicos, o dies a quo para a propositura da execução, no caso concreto, todas as peças indispensáveis, inclusive no tocante à fixação do quantum debeatur, foram digitalizadas quando da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do REsp n. 1.539.462/MG. Assim, aduz que (fl. 426): .. é evidente que o Eg. TJMG negou vigência ao disposto no art. 522 do CPC 1 e no parágrafo único do art. 202 do Código Civil ao relativizar o dies a quo do prazo prescricional e considerar que a pretensão executiva não se encontra prescrita no caso em julgamento, tendo em vista que ignoro u, data venia, a listagem dos documentos exigíveis ao ajuizamento do cumprimento de sentença - os quais se encontravam disponíveis em meio eletrônico durante os 4 (quatro anos) e 2 (dois) meses que os Exequentes permaneceram inertes -, bem como utilizou data diversa daquela caracterizada como "último ato do processo" que interrompeu a prescrição, notadamente porque, repita-se por necessário, não há nenhuma peculiaridade apta a justificar a adoção da data de retorno dos autos à origem como termo inicial do prazo prescricional. Destacou que, nesse contexto, levando em consideração que o início da etapa relativa ao cumprimento de sentença não depende de intimação das partes, a data em que se deu o retorno dos autos à origem não é preponderante para definir o termo inicial do prazo prescricional, tendo em vista que esse é o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte (no caso, a ora Agravante), sendo certo que, in casu, não existe nenhuma peculiaridade apta a justificar o entendimento adotado pela Corte de origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 504-522). O recurso especial não foi admitido (fls. 532-534). Foi interposto agravo (fls. 538-552). Por meio da petição de fls. 591-593, os Agravados apresentaram pleito para a realização de audiência de conciliação, a fim de solucionar a lide. Devidamente intimada a se pronunciar acerca do pedido antes mencionado, a Agravante se opôs, entendendo desnecessária a designação de audiência de conciliação contra a possibilidade de acordo extrajudicial e acrescentou que, nessas condições, não se faz necessário obstar o prosseguimento do presente feito (fls. 605-606). Por intermédio da decisão de fls. 608-615, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 620-628), a Agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Foi apresentada impugnação (fls. 632-636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELA ORIGEM A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (AUTOS FÍSICOS, FALHA/DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO E DIGITALIZAÇÃO PARCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PR OBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO DA ANÁLISE ANTE ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto. 2. O acórdão recorrido assentou, com base no acervo fático-probatório, que não houve inércia dos exequentes, pois o lapso até a disponibilização dos autos físicos decorreu de falha/demora do Poder Judiciário e a digitalização realizada para envio do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça abarcou apenas algumas peças; fixou-se, assim, como termo inicial do prazo prescricional a intimação do retorno dos autos ao primeiro grau, em 22/09/2022, afastando-se a prescrição, já que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/10/2022. 3. A pretensão recursal de alterar o termo inicial da prescrição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrição: Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.