Decisão · STJ

STJ AREsp 3063888

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FELIPE PAIM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 110/111): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal apresentado por Thiago Felipe Paim, condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão por roubo triplamente majorado. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, busca a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de revisão das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra vício processual capaz de anular o processo, uma vez que o peticionário e corréus contaram com defesa técnica e não houve demonstração de prejuízo concreto. 4. As provas colhidas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, indicam o envolvimento do peticionário no roubo, justificando a condenação. A participação ativa no planejamento e fornecimento de veículos para o crime afasta a tese de participação de menor importância. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício processual e a suficiência das provas justificam a manutenção da condenação. 2. A revisão das penas não é cabível diante da fundamentação adequada e da gravidade dos fatos. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 346/347). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 452/453). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação indevida da Súmula 7/STJ. Defende haver nulidades na instrução da ação penal originária por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de defesa técnica em audiências e interrogatórios, realização de atos sem a presença do agravante ou de seu defensor e alegada condenação dissociada das provas. Ressalta inexistirem elementos que indiquem a participação do agravante na execução do roubo, o empréstimo de veículo ou o recebimento de vantagem. Aponta, ainda, vícios na dosimetria, pela majoração excessiva da pena-base por "maus antecedentes", apesar de reabilitações/extinções; indevida cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP com a causa de aumento do § 2º-A, II, configurando bis in idem; e não reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), com reflexos no regime inicial e eventual substituição da pena . Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: (a) anular a decisão condenatória por violação ao contraditório na instrução; (b) absolver o agravante com fulcro nos arts. 386, II, IV e VII, e 626, do CPP; e, subsidiariamente, (c) afastar aumentos indevidos na pena-base, reconhecer a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, afastar a majorante do revogado art. 157, § 2º, I, do CP, fixar a pena no mínimo legal, readequando o regime inicial e avaliar a substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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