STJ AREsp 2530532
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituiç ão simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEDINA DE PAULA FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência, quanto às teses articuladas, das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 356-359. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 268): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA EFETIVAMENTE NOS AUTOS - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme precedente do STJ, É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Tendo em vista a comprovação da celebração do negócio jurídico entre as partes, com a consequente disponibilização do dinheiro em favor do consumidor, não há falar em nulidade, bem como em indenização por danos morais. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 295): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do Código de Processo Civil, porque o dever de cooperação das partes teria sido desconsiderado ao admitir-se a juntada tardia do contrato sem viabilizar a prova pericial grafotécnica requerida e necessária para o esclarecimento da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas; b) 369 do Código de Processo Civil, já que se teria restringido indevidamente os meios de prova adequados e úteis ao caso, em especial a perícia grafotécnica, mesmo após a impugnação das assinaturas; c) 373, I e II e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria atribuído à recorrente o ônus de provar fato negativo e, ao mesmo tempo, afastado a dinâmica do ônus probatório aplicável às relações de consumo e à impugnação de assinatura, apesar da hipossuficiência; d) 410, II, e 411, III, do Código de Processo Civil, porquanto a autenticidade do documento particular e da assinatura questionada teria sido reputada válida sem a prova pericial, contrariando o regime legal de verificação, uma vez que houve impugnação específica; e) 429, II, do Código de Processo Civil, visto que, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, competia à instituição financeira provar sua autenticidade por perícia grafotécnica, o que não ocorreu; f) 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova teriam sido indevidamente afastadas quando da análise do negócio jurídico reputado fraudulento. Requer "seja este recurso especial recebido no efeito devolutivo e suspensivo e, ao final, provido, reformando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial". Contrarrazões às fls. 321-324. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituiç ão simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.