STJ AREsp 2740480
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não verificada, ausência de falta de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz r espeito a ação de obrigação de fazer visando à devolução de valores transferidos e bloqueados administrativamente em conta do banco; O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do banco, com base no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou a verba honorária para R$ 1.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco, em violação do art. 884 do CC; (iv) saber se foi desrespeitado o dever de cooperação do art. 6º do CPC; (v) saber se é possível afastar a ilegitimidade passiva e impor restituição dos valores bloqueados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria de forma clara e precisa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição dos valores bloqueados, bem como em relação às alegações fundadas nos arts. 141 do CPC, 6º do CPC e 884 do CC. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada, ademais, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição, alcançando as teses fundadas nos arts. 141 e 6º do CPC e 884 do CC. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI, 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por pretender reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por inexistência de violação a lei federal. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 334-336. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 215): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA OLX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. GOLPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA E OS AUTORES NÃO HÁ CONTRATUALIZAÇÃO PRÉVIA AO GOLPE SOFRIDO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O BANCO NÃO PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA CADEIA CAUSAL DOS FATOS, COMPREENDIDA ESTA DESDE A CONDUTA PRATICADA POR TERCEIROS E A CONDUTA DOS APELANTES. O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, NO CASO EM APREÇO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. A TEOR DO ART. 1.022 DO CPC, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL PARA DENUNCIAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VÍCIOS INOCORRENTES NA HIPÓTESE VERTENTE. PREQUESTIONAMENTO. O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS FICA IMPLICITAMENTE ATENDIDO NAS RAZÕES DE DECIDIR, O QUE DISPENSA MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL ACERCA DE CADA DISPOSITIVO LEGAL SUSCITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, o agravente aponta violação dos seguintes artigos: a) 141 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado extra petita ao não enfrentar o pedido de restituição dos valores bloqueados e retidos pelo banco; b) 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados os argumentos sobre a restituição dos valores bloqueados e haveria ausência de fundamentação; c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria se omitido quanto ao dever de restituição dos valores bloqueados e retidos; d) 884 do Código Civil, porquanto o acórdão teria permitido enriquecimento sem causa do banco ao manter a posse de valores que não lhe pertencem; e e) 6º do Código de Processo Civil, visto que teria sido violado o dever de cooperação e de solução efetiva do litígio no que toca à restituição dos valores. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que, ao final, seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à d. Câmara para que efetivamente aprecie a matéria objeto dos autos, ou seja imediatamente provido o presente recurso para o fim de afastar a ilegitimidade do Banco recorrido e condenando a instituição financeira a restituir os valores dos recorrentes que indevidamente mantém retidos, bem como seja a parte recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao FADEP. Contrarrazões às fls. 295-300. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não verificada, ausência de falta de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz r espeito a ação de obrigação de fazer visando à devolução de valores transferidos e bloqueados administrativamente em conta do banco; O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do banco, com base no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou a verba honorária para R$ 1.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco, em violação do art. 884 do CC; (iv) saber se foi desrespeitado o dever de cooperação do art. 6º do CPC; (v) saber se é possível afastar a ilegitimidade passiva e impor restituição dos valores bloqueados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria de forma clara e precisa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição dos valores bloqueados, bem como em relação às alegações fundadas nos arts. 141 do CPC, 6º do CPC e 884 do CC. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada, ademais, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição, alcançando as teses fundadas nos arts. 141 e 6º do CPC e 884 do CC. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI, 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.