STJ RHC 225030
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. modus operandi. ações penais em andamento. risco de reiteração criminosa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a prática do delito em concurso de agentes, a vinculação do agravante a organização criminosa e a reiteração delitiva, evidenciada pela concessão de liberdade provisória poucos dias antes dos fatos. 5. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra decisão monocrática que negou provimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, que responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. O agravante alega que ocorreu violação aos artigos 312 §2º e 315 §1º, ambos do CPP, já que não houve demonstração concreta da necessidade excepcional de decretação da prisão preventiva. Sustenta que, no tocante à alegada vinculação do recorrente à organização criminosa, "a decisão impugnada limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o paciente integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar". Adiciona que, embora a respectiva decisão mencione registros criminais anteriores, o agravante é primário e os processos indicados estão em fase de instrução, portanto, sem sentença condenatória. Argumenta que a pretensa gravidade do crime está escorada em argumentos genéricos e abstratos. Aduz sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer: "a reconsideração da r. decisão para deferir a medida liminar pleiteada na inicial do Habeas Corpus. Com base no exposto e nos precedentes mencionados, AgRg no RHC nº 176.257, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., D Je 29.03.2023; e HC nº 624.116, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, 6ª T., D Je 15.12.2020; AgRg no RHC nº 190.694, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., D Je 07.03.24; AgRg no HC nº 803.867, D Je 28.06.2023 e seguintes. requer-se a realização do distinguishing conforme o disposto no art. 315, §2º, inciso VI do CPP, e como resultado, requer-se a reconsideração da decisão agravada dando-se prosseguimento ao feito, seja concedida ordem de habeas corpus, ainda que de ofício (art. 647-A, CPP, e art. 203, inc. II, RISTJ) para: i) NO MÉRITO, também à luz da RATIO DECIDENDI invocada para fins de distinguishing, seja concedida definitivamente a ordem para que seja revogada a prisão preventiva, por manifesta falta de amparo legal e de fundamentação, ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares alternativas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). ii) Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no §2º do art. 21-E do RISTJ, a distribuição do presente Agravo para ulterior apreciação pelo il. Relator sorteado e pelo competente órgão colegiado; iii) Na eventual possibilidade de manutenção da r. decisão monocrática, requer sejam apreciados os fundamentos postos à baila na inicial do writ para haja a efetiva prestação jurisdicional - tal como o esgotamento da via eleita - e, ao fim, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII da CF c/c art. 654, §2º, do CPP e art. 203, inc. II, do RISTJ". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. modus operandi. ações penais em andamento. risco de reiteração criminosa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a prática do delito em concurso de agentes, a vinculação do agravante a organização criminosa e a reiteração delitiva, evidenciada pela concessão de liberdade provisória poucos dias antes dos fatos. 5. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021.