STJ AREsp 2787469
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 921 do CPC, reputando prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de crédito de encargos locatícios, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, com valor da causa de R$ 11.016,66. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito; a Corte estadual manteve a sentença, afirmando que diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem nem suspendem a prescrição e que o prazo encerrou em 29/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) saber se, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, a diligência do credor afasta a inércia e impede a prescrição intercorrente, inclusive sob a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria, afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade e registrou que o inconformismo não se presta aos embargos de declaração. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à utilidade das diligências do exequente e à configuração da inércia, o que prejudica, por identidade temática, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integráveis. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inércia do exequente e à prescrição intercorrente, o que obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações relacionadas ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, e pelo prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 878): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o "juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo". 3. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva. Em se tratando de encargo locatício, o prazo prescricional é trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 912): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, por contradição no acórdão recorrido ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da ausência de inércia do exequente; e b) 921, § 4º, do CPC, porque a diligência do credor impediria a caracterização da inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, defendendo a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, que afastam a prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada. Requer o provimento do recurso especial para afastar a prescrição intercorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 921 do CPC, reputando prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de crédito de encargos locatícios, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, com valor da causa de R$ 11.016,66. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito; a Corte estadual manteve a sentença, afirmando que diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem nem suspendem a prescrição e que o prazo encerrou em 29/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) saber se, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, a diligência do credor afasta a inércia e impede a prescrição intercorrente, inclusive sob a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria, afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade e registrou que o inconformismo não se presta aos embargos de declaração. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à utilidade das diligências do exequente e à configuração da inércia, o que prejudica, por identidade temática, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integráveis. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inércia do exequente e à prescrição intercorrente, o que obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.