Decisão · STJ

STJ REsp 2192916

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Prova independente. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova. 6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório, foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O regime inicial fechado foi mantido, considerando que a pena remanescente, mesmo após a detração, supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes. 2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO em face de decisão proferida, às fls. 697/691, que conheceu do recursos especial e, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos. Nas razões do agravo, às fls. 699/710, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (a) não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (b) as decisões de origem são genéricas e contraditórias; (c) o recurso especial deve ser integralmente provido. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Prova independente. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova. 6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório, foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O regime inicial fechado foi mantido, considerando que a pena remanescente, mesmo após a detração, supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes. 2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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