Decisão · STJ

STJ RMS 75783

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAILTON PEREIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-140): Por meio da análise do recurso de NAILTON PEREIRA DE SOUZA, verifica- se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte requerer os benefícios da justiça gratuita. Intimada para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada a parte deixou transcorrer o prazo para manifestação, razão pela qual o in albis pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte foi intimada para recolher o preparo do Recurso em Mandado de Segurança (e-STJ fl. 125). A parte, embora devidamente intimada, não regularizou o preparo, limitando- se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 126/132). Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança. Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012 ). Em igual sentido: AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/06/2016. Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 187/STJ. Ademais, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Confiram-se: (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Em suas razões (e-STJ, fls. 2-7 do expediente avulso 1), o insurgente defende a reforma da decisão agravada, pois "à míngua do entendimento do relator, o qual não se atentou aos extratos bancários colacionados, que são provas irrefutáveis de que o Agravante após prover a mantença sua e de sua família, há como saldo em conta o importe pecuniário de R$ 2.484,34 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)". Pondera ainda que "a parte peticionante é pobre, no real sentido da palavra, foi anexado aos autos, junto o pedido de assistência, constante na petição inicial, documentos suficientes de tal alegação". Por fim, requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça e demais custas processuais. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 17 (e-STJ, do expediente avulso 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno em recurso ordinário (e-STJ, fls. 32-34 do expediente avulso 1). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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